segunda-feira, 25 de julho de 2016

Lei Complementar 101/2001 - lei de resposabilidade fiscal


Lei Complementar 101/2001

Lei de responsabilidade fiscal –  LRF



PREVISÃO LEGAL:

CF/88: Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

 I - Finanças públicas;

OBJETIVO:

·         Estabelecer normas de finanças públicas;

·         Consolidar as regras já existentes;

·         Consagrar os princípios constitucionais;

·         Introduz conceitos novos com: O da transparência e da responsabilidade no uso dos recursos públicos;

·         Gera informações e orientação para limitação de gastos públicos;

·         Estabelecer forma de punição pela utilização incorreta de recursos públicos.

ABRANGÊNCIA:

·         Os órgãos da administração pública Direta (executivo, legislativo e judiciário), incluindo os tribunais de conta “ TCU, TCE e TCM” e os ministérios públicos.

·         Autarquias, inclusive as em regime especial (agencia executiva e reguladoras).

·         Fundações públicas.

·         Empresas Estatais dependentes.

Conceito:
Empresas estatais dependentes:  São empresa controladas que recebe recursos financeiros do Ente controlador para pagamentos dos gastos com pessoal ou custeio.
Empresas controladas: São as sociedades onde a maioria do capital social com direito a voto pertencera a Ente da Federação.




PRINCIPIOS:

·         Equilíbrio entre receitas e despesa (durante a execução);

·         Responsabilidade fiscal: é o uso responsáveis dos recursos públicos pelos gestores;

·         Limitação de empenho: avaliar bimestralmente a arrecadação e aplicar e impedir a realização de despesas caso a arrecadação seja distinta da previsão.

·         Antecipalidade ou prevenção: determinar a possibilidade de surgimento de despesas durante a execução;

·         Transparência: permitir o acesso da sociedade a LOA e dos resultados;

·         Exatidão: utilizar metodologia cientifica para o cálculo da previsão de receita fazendo com que está seja próxima da arrecadação.

Planejamento:

LDO (lei de diretrizes orçamentárias):

·         CF/88 Art. A65. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

·         LRF Art. 4° equilíbrio entre receita e despesas; critérios e forma de limitação de empenho (avaliação bimestral); normas de controle de custos e a avaliação dos programas financiados pelos orçamentos; condições e exigência para transferência para entidades públicas e privadas.



v  Junto com LDO vem 3 demonstrativos:



1.    AMF - anexos de metas fiscais: Estabelece as metas anuais das receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário, montante da dívida para o exercício a que se referem e para os 2 anos seguintes; Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; Demonstrativo das metas anuais a partir da memória e metodologia que justifique o alcance dos objetivos pretendidos e de acordo com os objetivos e premissas da política econômica nacional; A evolução do patrimônio líquido do estado: enfatizando a origem e aplicação dos recursos obtidos pela alienação de ativo; Avaliação da situação financeira e atuarial; Demonstrativos da expectativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuada.



2.    ARF – anexo de risco fiscais: Avaliação dos passivos contingentes (despesas que não obrigatoriamente acontecerão) e outros riscos que comprometam as contas públicas e as providencias a ser tomada caso aconteça.



3.    APE – anexo de política econômica (apena a união): Objetivo das políticas monetárias, creditícia e cambial, além disso: parâmetros dos agregados, e perspectiva da inflação.



LOA (lei orçamentária anual):

v  Anexo demonstrativo da compatibilização da programação com anexo de metas fiscais da LDO;

v  Documento com as medidas da compensação da renúncia de receita e do aumento de despesa de caráter continuado;

v  Qual é a reserva de contingência;

v  Toda dívida pública mobiliaria e contratual (o refinanciamento da dívida é apresentado em separado, além disso, o refinanciamento da dívida não pode ter atualização monetária superior a variação de índice de preço da LDO)



ü  PROIBIÇÕES:



1.    Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

2.    Dotação para investimento com duração superior a um exercício que não haja no PPA ou em lei que possibilite sua inclusão;

3.    Não é possível a inclusão de novos projetos na LOA ou na lei de crédito adicional antes de ser atendido projeto em andamento e antes da contemplação das despesas para manutenção do serviço público.
 
A Lei de Responsabilidade Fiscal trabalha em conjunto com a Lei Federal 4320/64:
Que normatiza as finanças públicas no país. Enquanto está estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, aquela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.
Um conceito importante e necessário para entender como funciona a lei é a Receita Corrente Líquida (RCL), uma vez que ela é a base para todos os cálculos. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Dela são deduzidos:
ü  Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições para a previdência social do empregador incidente sobre prestação de serviço de terceiros e a contribuição à previdência feita pelo trabalhador e também as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social);
ü  Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
ü  Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência.
A verificação da RCL deve ser para o período de um ano, mas não necessariamente o ano civil.
A despesa obrigatória de caráter continuado que, nos termos do Art. 17, é a despesa corrente:
•Derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
•Geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
LIMITES DE GASTOS:
São definidos em lei os limites mínimos de gastos com Educação e Saúde e o limite máximo de gasto com pessoal.
1.    EDUCAÇÃO - CF/88 Art. 212: O município deverá destinar à Educação, não menos que 25% de sua arrecadação. Desses 25%, 60% devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e os 40% restantes ao financiamento de outros níveis de ensino.

2.    SAÚDE – CF/88 Art. 77: A porcentagem mínima que deverá ser aplicada é de 15% da arrecadação municipal.


3.    GASTOS COM PESSOAL: Os gastos com a folha de pagamento de pessoal representam o principal item de despesas de todo o setor público brasileiro. De acordo com a LRF, entende-se como despesas de pessoal:
v  Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;
v  Despesas com inativos e pensionistas;
v  Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
v  Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
v  Subsídios, proventos de aposentadoria;
v  Reformas e pensões;
v  Adicionais de qualquer natureza;
v  Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
v  Encargos sociais;
v  Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.
A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:
50% da RCL para a União; 60% da RCL para Estados e Municípios.
Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é de:
40,9% para o Executivo; 6% para o Judiciário; 2,5% para o Legislativo; 0,6% para o Ministério Público.
Na Esfera Estadual:
2% para o Ministério Público; 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; 6% para o Judiciário; 49% para o Executivo.
E na Esfera Municipal:
6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54% para o Executivo.

DÍVIDA PÚBLICA:  Em relação à Dívida Pública, é definido em lei o máximo de endividamento para Estados e municípios. Houve a necessidade de impor limites ao endividamento público devido ao crescimento da Dívida no período 1994-2000 como consequência do aumento da despesa pública. A Dívida Pública não deverá ultrapassar o limite máximo de 2 vezes a Receita Corrente Líquida e para os Estados e 1,2 vezes para os Municípios. Os municípios têm até 15 anos para corrigirem o excesso de endividamento, caso haja.
TRANSPARÊNCIA: Para controle dos recursos e efetiva fiscalização do cumprimento da lei, são instrumentos da Transparência para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
1.    Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias;
2.    Prestação de Contas;
3.    RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária e sua versão simplificada;
4.    RGF – Relatório da Gestão Fiscal e sua versão simplificada.

RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL:

Por meio destes relatórios é possível verificar o cumprimento da LRF. O RREO – Relatório Resumido de Execução Orçamentária – é um balanço orçamentário mais detalhado publicado bimestralmente. Já havia sido solicitado pela Constituição no artigo 165 § 3º, mas carecia de definições. O RREO alcança a movimentação orçamentária de todos os Poderes e entidades de um mesmo nível de governo. Os municípios com mais de 50 mil habitantes devem publicar seus RREO em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre com seus respectivos demonstrativos.
Já o RGF – Relatório da Gestão Fiscal – é setorial, elaborado por Poder. Ele não contém os números de todo o ente estatal, encontrados, todavia, no Relatório Orçamentário. Ele demonstra a execução de variáveis sujeitas a limite (pessoal, dívida consolidada, ARO, operações de crédito, garantias). O Relatório Fiscal será publicado até 30 dias após o quadrimestre. Municípios com menos de 50 mil habitantes poderão divulgar esse documento em intervalos semestrais.
Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal é instrumento fundamental para a fiscalização do orçamento público municipal. Através dela há um rigor maior no que se refere aos gastos públicos refletindo um controle maior do orçamento. Além disso, há a exigência de um melhor planejamento do dinheiro público que deve refletir em políticas públicas mais eficientes para o município.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Lei 10520/02 - Pregão


Lei 10 520/02 - Pregão




Objetivo: Para aquisição de bens e serviços comuns (independentemente do valor).

Bens e serviço comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Característica: Inversão nas faces naturais do procedimento.
primeiro a face do julgamento das proposta, só depois abre o envelopes de documentação.

Credenciamento:Os interessados devem comparecer no dia, hora e loca previstos, diretamente ou por seus representantes legais, que deverão se identificar e comprovar possuírem os poderes exigidos para a formulação de propostas e participação no pregão.

Como funciona o pregão:
  1. Interessado convocados;
  2. São colocados sobre a mesa lacrados os envelopes de documentos;
  3. O leiloeiro abre as proposta, e coloca em ordem classificatória;
  4. A proposta mais baixa entre as exequíveis é classificada, além da de menor preço é classificada mais três (valor de até mais 10% do menor valor) , caso não tenha três com limite de preço maior 10%, classifica a próxima.
  5. Abre lances verbais;
  6. Só o envelope da vencedora é aberto, se tiver em ordem a documentação, ela é declarada vencedora, se não, segue a lista de classificação;
Faces do pregão:
  1. instrumento convocatório
  2. julgamento das proposta
  3. habilitação
  4. adjudicação
  5. homologação


quarta-feira, 20 de julho de 2016

Coerência X coesão


Coerência X Coesão


Coerência: É a relação lógica entre as ideias, pois essas devem se complementar, gerando não contradição e redundância entre as partes do texto.

Coesão: É a conexão, ligação, harmônica entre os elementos de texto. Isso acontece quando as palavras, as frases e os parágrafos estão entrelaçados, um dando continuidade ao outro no texto.

Para um texto com coerência e coesão:

·         Substituição lexical: Substitua palavra já citada no texto por um termo equivalente (funcionando como um sinônimo),

·         Repetição: Evita repetição de palavras,

·         Pronominalização: Substitua nome pelo pronome,

·         Definitivação: Recupera uma informação graças ao artigo definido,

·         Tempo verbal: O tempo verbal correto contribui para coesão.







Compreensão e interpretação de texto


Compreensão e interpretação de texto

  • Observe a fonte bibliográfica,
  • Identifique qual o tipo de texto (artigo, editorial, notícia, crônica, texto literário, científicos, etc.),
  • Leitura do enunciado,
  • Destaque as palavra chaves dos itens (expressões como substantivo e verbo),
  • Busque palavras abertas e fechadas.

                                                 INTERPRETAR   x   COMPREENDER  

INTERPRETAR SIGNIFICA
 COMPREENDER SIGNIFICA
- EXPLICAR, COMENTAR, JULGAR, TIRAR CONCLUSÕES, DEDUZIR.
- TIPOS DE ENUNCIADOS:
• Através do texto, INFERE-SE que...
• É possível DEDUZIR que...
• O autor permite CONCLUIR que...
• Qual é a INTENÇÃO do autor ao afirmar que...
ATENÇÃO AO QUE REALMENTE ESTÁ ESCRITO.
- TIPOS DE ENUNCIADOS:
• O texto DIZ que...
• É SUGERIDO pelo autor que...
• De acordo com o texto, é CORRETA ou ERRADA a afirmação...
• O narrador AFIRMA...

Inferência: Ideia implícitas, sugeridas, que podem ser depreendidas a partir da leitura do texto.
A resposta correta: É a paráfrase mais completa do texto.
Paráfrase: Versão de um texto, geralmente mais extensa e explicativa, cujo objetivo é torna-lo mais fácil ao entendimento.


imagem da internet



Lei 8666/93-Licitação


Lei 8666/93 – Licitação

- CONCEITO: Procedimento administrativo, prévio a contratação de bens e serviço. COMPETIÇÃO.

- FINALIDADE: Art. 3°

     # Isonomia;

     # Escolha + vantajosa para Administração pública;

     # A promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

- PRINCÍPIOS: LIMPE + vinculação ao instrumento convocatório (ex. edital ou carta convite) + julgamento objetivo (impessoal).

Licitação veiculo 1.0
                      Documentos
Fiat               Não trouxe CNPJ
Chev.           OK
Ford             OK

-CRITÉRIO DE DESEMPATE:

1.      Produzidos no País;

2.      Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

3.      Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

4.      Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Quadro base:


Modalidade
Obras e
Serv. Engenha.
Compras e
Outros serv.
Quem participa
?
Prazo
Mínimo de divulgação

Concorrência

Acima
R$ 1.500.000,00


Acima
R$ 650.000,00

-Quaisquer interessados

Obs. 1
Menor preço
Demais tipo
30 dias corrido
45 dias corrido

Tomada de
Preço


Até
R$ 1.500.000,00

Até
R$ 650.000,00
- Cadastrados
- Interessados
(3 dias antes)
Menor preço
Demais tipo
15 dias
Corrido
30 dias corrido

Convite


Até
R$ 150.000, 00

Até
R$ 80.000, 00
- Convidados
(mínimo 3)
- Cadastrados
(24h antes)

5 dias
Úteis

Observações:

1.       Face inicial de habilitação.

2.       Compra de material bélico usa tabela de obras.

3.       Consórcio municipal até 3 entes (dobro da tabela), mais de 3 entes (triplo da tabela)

Documento de habilitação: Art.  27 ao 31

Modalidade X Tipo:

Art. 22
Modalidade
De licitação
Art. 45
Tipos de licitação
(Critério de julgamento)
Concorrência: 1,2,3,4
Tomada de preço: 1,2,3
Convite: 1,2,3
Concurso: não se aplica
Leilão: 4
Pregão (lei 10.520/02): 1,5

1.    Menor preço
2.    Melhor técnica
3.    Técnica e preço
4.    Maior lance ou oferta
5.    Menor lance (lei 10.520/02)



Exemplo 1:

JANEIRO
MARÇO
AGOSTO
Compra de um veiculo
Compra de um veiculo
Compra de um veiculo
R$:30.000,00
R$:30.000,00
R$:30.000,00
Convite
Convite
Tomada de preço



Exemplo 2:

JANEIRO
MARÇO
AGOSTO
Compra de um veiculo
Bicicleta
Compra de um veiculo
R$:100.000,00
R$:1.000,00
R$:30.000,00
Tomada de preço
Tomada de preço
Tomada de preço



Exemplo 3:

Obra de hospital: R$: 3.000.000,00

1.    Terraplanagem: 1.000.000,00

2.    Engenharia: 1.000.000,00

3.    Instalação: 1.000.000,00

Pode fazer 3 licitações: mais será toda por concorrência.

É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Na compra de bens de natureza divisível (desde preservar a economia de escala):

Exemplo:

Compra de 10.000 pacotes A4, dividindo em 10 lotes de 1.000 pacotes

Inexigibilidade Art.25 X Dispensa Art. 24

Licitação inexigível
Licitação dispensável
Competição impossível
Inviável
Competição viável mais no caso concreto inoportuna ou inconveniente
Ato administrativo vinculado
Ato administrativo discricionário
Lista exemplificativo (numerus apertos)
Lista taxativos (numerus clausus)
3 casos:
v  Fornecedor exclusivo,
v  Contratação de artista, e
v  Ideia de serviço técnico de natureza singular com profissional de notória especialização.
30 casos:

v  Lita abaixo:



 I – Baixo valor tabela obra (até 10% convite) - 

§  Agencia executiva e consórcio público (até 20% modalidade convite)

 II - Baixo valor tabela Compra (até 10% convite)

§  Agencia executiva e consórcio público (até 20% modalidade convite)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V – Licitação deserta;

VI -  União intervenção no domínio econômico;

VII – Licitação fracassada (toda empresa faltou algo), observando prazo Art.48 (8 dias) para regulariza documentos ou nova proposta;

VIII - para a aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, desde que o preço seja compatível com o mercado,

IX -  comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional

X - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia,

XI - na contratação de remanescente

Exemplo: Compra de 1 litro de leite (Preço médio de mercado R$ 2,00) -  A empresa E poderá assumir no caso de rescisão contratual da empresa A, desde que aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Empresa A
 1 litro
R$ 1,90
1° lugar
 Ganhadora
Empresa B
1 litro
R$ 0,05
Inexequível

Empresa C
1 litro
R$ 5,00
Exorbitante

Empresa D
1,5 litro
R$ 3,00
Descumpriu edital

Empresa E
1 litro
R$ 2,00
2° lugar


XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, com base no preço do dia;

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos,

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, desde que + vantajosas para o Poder Público,

XV - Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Exemplo IPHAN)

XVI - para a impressão dos diários oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno (exemplo DATAPREV), por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico

XVII - para a aquisição de componentes quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia,

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas, desde que seu valor não exceda ao limite Convite (R$ 80.000,00)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço seja compatível com o mercado

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor (1.500.000,00) de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23

XXII - fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, ,e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Pesquisa cientifica)

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. 

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso

 XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

§ 2o  O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.

§ 3o A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica

§ 4o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do  art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput.

As dispensas e inexigibilidade é necessariamente justificada, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos



Inexigível (Art. 25)


Dispensa
dispensável (Art.24)



Dispensada (Art.17)

Aquisição

Aquisição

Alienação





CONTRATOS

Conceito: Ajuste de vontade entre o Estado e o particular

Características:

v  Bilateral (duas ou mais partes);

v  Consensual (aceitação das cláusulas pelas partes);

v  Comutativo (reciprocidade das obrigações);

v  Oneroso (não-gratuito);

v  Intuito personae (que o próprio contratado tem que ser executado pelo contratado);

v  Prazo determinado;



Teoria geral dos contratos

v  Lex inter partes (o contrato faz leis entre as partes)

v  Pacta sunt servanda (o que foi pactuado tem que ser cumprido)

v  Rebus sic stantibus (chamada da teoria da imprevisão: é o direito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato)

v  Exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido: se uma das partes não cumpri o contrato, a outra parte tem direito de não cumprir, porém não pode ser alegada contra a administração pública, só após 90 dias sem receber da administração pública o particular pode entrar na justiça)


Contratos administração típicos


Contratos administrativo atípicos


O estado tem prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse partícula.


O estado comparece em relação horizontal com o particular, ou seja, não exerce as prerrogativas, de direito público (ex. locação de imóvel, o estado como usuário de serviço público)




Clausulas exorbitantes: Art. 56 e 58

1.    Modificar o contrato unilateral

2.    Rescisão unilateral

3.    Fiscalização contratual

4.    Aplicação de sanções ao contratado

5.    Retomada de serviços essenciais

6.    Exigir garantias

É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado


     É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (convite) R$ 4.000,00.

Publicação em diário Oficial como condição de eficácia, até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
Decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Limite de alteração:
25% - para mais ou para menos
50% - para mais ( reforma de equipamento e prédio)

Art. 73:
Obras e serviço:
recebimento provisório: 15 dias
recebimento definitivo: 90 dias
Compra e locação:
recebimento provisório: imediato
recebimento definitivo: após conferência.

Inexecução Sem culpa do contratado:
  • Fato da administração: quando a própria administração atrapalha a execução do contrato (a administração é parte do contrato);
  • Fato do príncipe: quando a própria administração atrapalha a execução do contrato (a administração não é parte do contrato);
  • Caso fortuito X força maior: natureza/homem;
  • Interferências imprevistas: fatos impeditivo da execução do contrato, mas cuja a ocorrência seja anterior á contratação.