Lei Complementar
101/2001
Lei de
responsabilidade fiscal – LRF
PREVISÃO LEGAL:
CF/88: Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - Finanças públicas;
OBJETIVO:
·
Estabelecer normas de finanças
públicas;
·
Consolidar as regras já
existentes;
·
Consagrar os princípios constitucionais;
·
Introduz conceitos novos com: O
da transparência e da responsabilidade no uso dos recursos públicos;
·
Gera informações e orientação para
limitação de gastos públicos;
·
Estabelecer forma de punição pela
utilização incorreta de recursos públicos.
ABRANGÊNCIA:
·
Os órgãos da administração
pública Direta (executivo, legislativo e judiciário), incluindo os tribunais de
conta “ TCU, TCE e TCM” e os ministérios públicos.
·
Autarquias, inclusive as em
regime especial (agencia executiva e reguladoras).
·
Fundações públicas.
·
Empresas Estatais dependentes.
Conceito:
Empresas
estatais dependentes: São empresa
controladas que recebe recursos financeiros do Ente controlador para
pagamentos dos gastos com pessoal ou custeio.
Empresas
controladas: São as sociedades onde a maioria do capital
social com direito a voto pertencera a Ente da Federação.
PRINCIPIOS:
·
Equilíbrio entre receitas e
despesa (durante a execução);
·
Responsabilidade fiscal: é o uso responsáveis
dos recursos públicos pelos gestores;
·
Limitação de empenho: avaliar
bimestralmente a arrecadação e aplicar e impedir a realização de despesas caso
a arrecadação seja distinta da previsão.
·
Antecipalidade ou prevenção: determinar
a possibilidade de surgimento de despesas durante a execução;
·
Transparência: permitir o acesso
da sociedade a LOA e dos resultados;
·
Exatidão: utilizar metodologia
cientifica para o cálculo da previsão de receita fazendo com que está seja próxima
da arrecadação.
Planejamento:
LDO (lei de diretrizes orçamentárias):
·
CF/88 Art. A65. § 2º A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
·
LRF Art. 4° equilíbrio entre
receita e despesas; critérios e forma de limitação de empenho (avaliação
bimestral); normas de controle de custos e a avaliação dos programas
financiados pelos orçamentos; condições e exigência para transferência para
entidades públicas e privadas.
v Junto com LDO vem 3 demonstrativos:
1.
AMF - anexos
de metas fiscais: Estabelece as
metas anuais das receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário,
montante da dívida para o exercício a que se referem e para os 2 anos
seguintes; Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
Demonstrativo das metas anuais a partir da memória e metodologia que justifique
o alcance dos objetivos pretendidos e de acordo com os objetivos e premissas da
política econômica nacional; A
evolução do patrimônio líquido do estado:
enfatizando a origem e aplicação dos recursos obtidos pela alienação de ativo; Avaliação da situação financeira e atuarial; Demonstrativos
da expectativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuada.
2.
ARF –
anexo de risco fiscais: Avaliação dos passivos contingentes
(despesas que não obrigatoriamente acontecerão) e outros riscos que comprometam
as contas públicas e as providencias a ser tomada caso aconteça.
3.
APE –
anexo de política econômica (apena a união): Objetivo das políticas monetárias, creditícia e cambial, além
disso: parâmetros dos agregados, e perspectiva da inflação.
LOA
(lei orçamentária anual):
v Anexo demonstrativo da compatibilização da programação com anexo
de metas fiscais da LDO;
v Documento com as medidas da compensação da renúncia de receita e
do aumento de despesa de caráter continuado;
v Qual é a reserva de contingência;
v Toda dívida pública mobiliaria e contratual (o refinanciamento
da dívida é apresentado em separado, além disso, o refinanciamento da dívida
não pode ter atualização monetária superior a variação de índice de preço da
LDO)
ü PROIBIÇÕES:
1.
Crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada;
2.
Dotação para investimento com
duração superior a um exercício que não haja no PPA ou em lei que possibilite
sua inclusão;
3.
Não é possível a inclusão de
novos projetos na LOA ou na lei de crédito adicional antes de ser atendido
projeto em andamento e antes da contemplação das despesas para manutenção do
serviço público.
A Lei
de Responsabilidade Fiscal trabalha em conjunto com a Lei Federal 4320/64:
Que normatiza as finanças públicas no país.
Enquanto está estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos
orçamentos e balanços, aquela estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a gestão fiscal, atribui à contabilidade pública novas funções no controle
orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.
Um conceito importante e necessário para
entender como funciona a lei é a Receita Corrente Líquida (RCL), uma vez que
ela é a base para todos os cálculos. Ela é o somatório das receitas
tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Dela são deduzidos:
ü Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições para a previdência
social do empregador incidente sobre prestação de serviço de terceiros e a
contribuição à previdência feita pelo trabalhador e também as contribuições
para o PIS (Programa de Integração Social);
ü Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
ü Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência.
A verificação da RCL deve ser para o período
de um ano, mas não necessariamente o ano civil.
A despesa obrigatória de caráter continuado
que, nos termos do Art. 17, é a
despesa corrente:
•Derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo;
•Geradora de obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
LIMITES
DE GASTOS:
São definidos em lei os limites mínimos de
gastos com Educação e Saúde e o limite máximo de gasto com pessoal.
1. EDUCAÇÃO - CF/88 Art. 212: O município
deverá destinar à Educação, não menos que 25% de sua arrecadação. Desses 25%,
60% devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e os 40%
restantes ao financiamento de outros níveis de ensino.
2. SAÚDE – CF/88 Art. 77: A porcentagem mínima que deverá
ser aplicada é de 15% da arrecadação municipal.
3. GASTOS COM PESSOAL: Os gastos com a folha de pagamento de pessoal representam o
principal item de despesas de todo o setor público brasileiro. De acordo com a
LRF, entende-se como despesas de pessoal:
v Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;
v Despesas com inativos e pensionistas;
v Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares
e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
v Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
v Subsídios, proventos de aposentadoria;
v Reformas e pensões;
v Adicionais de qualquer natureza;
v Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
v Encargos sociais;
v Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.
A LRF determina dois limites distintos para
os gastos com pessoal no setor público:
50% da
RCL para a União; 60% da RCL para Estados e Municípios.
Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é
de:
40,9%
para o Executivo; 6% para o Judiciário; 2,5% para o Legislativo; 0,6% para o
Ministério Público.
Na Esfera Estadual:
2% para o
Ministério Público; 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do
Estado; 6% para o Judiciário; 49% para o Executivo.
E na Esfera Municipal:
6% para o
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54%
para o Executivo.
DÍVIDA
PÚBLICA: Em
relação à Dívida Pública, é definido em lei o máximo de endividamento para
Estados e municípios. Houve a necessidade de impor limites ao endividamento
público devido ao crescimento da Dívida no período 1994-2000 como consequência
do aumento da despesa pública. A Dívida Pública não deverá ultrapassar o limite
máximo de 2 vezes a Receita Corrente Líquida e para os Estados e 1,2
vezes para os Municípios. Os municípios têm até 15 anos para corrigirem o excesso de endividamento, caso haja.
TRANSPARÊNCIA:
Para controle dos recursos e efetiva fiscalização do cumprimento
da lei, são instrumentos da Transparência para efeitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
1. Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias;
2. Prestação de Contas;
3. RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária e sua versão
simplificada;
4. RGF – Relatório da Gestão Fiscal e sua versão simplificada.
RELATÓRIO
RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL:
Por meio destes relatórios é possível
verificar o cumprimento da LRF. O RREO – Relatório Resumido de Execução
Orçamentária – é um balanço orçamentário mais detalhado publicado
bimestralmente. Já havia sido solicitado pela Constituição no artigo 165 § 3º,
mas carecia de definições. O RREO alcança a movimentação orçamentária de todos
os Poderes e entidades de um mesmo nível de governo. Os municípios com mais de
50 mil habitantes devem publicar seus RREO em até 30 dias após o encerramento
de cada bimestre com seus respectivos demonstrativos.
Já o RGF – Relatório da Gestão Fiscal – é
setorial, elaborado por Poder. Ele não contém os números de todo o ente
estatal, encontrados, todavia, no Relatório Orçamentário. Ele demonstra a
execução de variáveis sujeitas a limite (pessoal, dívida consolidada, ARO,
operações de crédito, garantias). O Relatório Fiscal será publicado até 30 dias
após o quadrimestre. Municípios com menos de 50 mil habitantes poderão divulgar
esse documento em intervalos semestrais.
Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal é
instrumento fundamental para a fiscalização do orçamento público municipal.
Através dela há um rigor maior no que se refere aos gastos públicos refletindo
um controle maior do orçamento. Além disso, há a exigência de um melhor
planejamento do dinheiro público que deve refletir em políticas públicas mais
eficientes para o município.