quarta-feira, 20 de julho de 2016

Lei 8666/93-Licitação


Lei 8666/93 – Licitação

- CONCEITO: Procedimento administrativo, prévio a contratação de bens e serviço. COMPETIÇÃO.

- FINALIDADE: Art. 3°

     # Isonomia;

     # Escolha + vantajosa para Administração pública;

     # A promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

- PRINCÍPIOS: LIMPE + vinculação ao instrumento convocatório (ex. edital ou carta convite) + julgamento objetivo (impessoal).

Licitação veiculo 1.0
                      Documentos
Fiat               Não trouxe CNPJ
Chev.           OK
Ford             OK

-CRITÉRIO DE DESEMPATE:

1.      Produzidos no País;

2.      Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

3.      Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

4.      Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Quadro base:


Modalidade
Obras e
Serv. Engenha.
Compras e
Outros serv.
Quem participa
?
Prazo
Mínimo de divulgação

Concorrência

Acima
R$ 1.500.000,00


Acima
R$ 650.000,00

-Quaisquer interessados

Obs. 1
Menor preço
Demais tipo
30 dias corrido
45 dias corrido

Tomada de
Preço


Até
R$ 1.500.000,00

Até
R$ 650.000,00
- Cadastrados
- Interessados
(3 dias antes)
Menor preço
Demais tipo
15 dias
Corrido
30 dias corrido

Convite


Até
R$ 150.000, 00

Até
R$ 80.000, 00
- Convidados
(mínimo 3)
- Cadastrados
(24h antes)

5 dias
Úteis

Observações:

1.       Face inicial de habilitação.

2.       Compra de material bélico usa tabela de obras.

3.       Consórcio municipal até 3 entes (dobro da tabela), mais de 3 entes (triplo da tabela)

Documento de habilitação: Art.  27 ao 31

Modalidade X Tipo:

Art. 22
Modalidade
De licitação
Art. 45
Tipos de licitação
(Critério de julgamento)
Concorrência: 1,2,3,4
Tomada de preço: 1,2,3
Convite: 1,2,3
Concurso: não se aplica
Leilão: 4
Pregão (lei 10.520/02): 1,5

1.    Menor preço
2.    Melhor técnica
3.    Técnica e preço
4.    Maior lance ou oferta
5.    Menor lance (lei 10.520/02)



Exemplo 1:

JANEIRO
MARÇO
AGOSTO
Compra de um veiculo
Compra de um veiculo
Compra de um veiculo
R$:30.000,00
R$:30.000,00
R$:30.000,00
Convite
Convite
Tomada de preço



Exemplo 2:

JANEIRO
MARÇO
AGOSTO
Compra de um veiculo
Bicicleta
Compra de um veiculo
R$:100.000,00
R$:1.000,00
R$:30.000,00
Tomada de preço
Tomada de preço
Tomada de preço



Exemplo 3:

Obra de hospital: R$: 3.000.000,00

1.    Terraplanagem: 1.000.000,00

2.    Engenharia: 1.000.000,00

3.    Instalação: 1.000.000,00

Pode fazer 3 licitações: mais será toda por concorrência.

É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Na compra de bens de natureza divisível (desde preservar a economia de escala):

Exemplo:

Compra de 10.000 pacotes A4, dividindo em 10 lotes de 1.000 pacotes

Inexigibilidade Art.25 X Dispensa Art. 24

Licitação inexigível
Licitação dispensável
Competição impossível
Inviável
Competição viável mais no caso concreto inoportuna ou inconveniente
Ato administrativo vinculado
Ato administrativo discricionário
Lista exemplificativo (numerus apertos)
Lista taxativos (numerus clausus)
3 casos:
v  Fornecedor exclusivo,
v  Contratação de artista, e
v  Ideia de serviço técnico de natureza singular com profissional de notória especialização.
30 casos:

v  Lita abaixo:



 I – Baixo valor tabela obra (até 10% convite) - 

§  Agencia executiva e consórcio público (até 20% modalidade convite)

 II - Baixo valor tabela Compra (até 10% convite)

§  Agencia executiva e consórcio público (até 20% modalidade convite)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V – Licitação deserta;

VI -  União intervenção no domínio econômico;

VII – Licitação fracassada (toda empresa faltou algo), observando prazo Art.48 (8 dias) para regulariza documentos ou nova proposta;

VIII - para a aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, desde que o preço seja compatível com o mercado,

IX -  comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional

X - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia,

XI - na contratação de remanescente

Exemplo: Compra de 1 litro de leite (Preço médio de mercado R$ 2,00) -  A empresa E poderá assumir no caso de rescisão contratual da empresa A, desde que aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Empresa A
 1 litro
R$ 1,90
1° lugar
 Ganhadora
Empresa B
1 litro
R$ 0,05
Inexequível

Empresa C
1 litro
R$ 5,00
Exorbitante

Empresa D
1,5 litro
R$ 3,00
Descumpriu edital

Empresa E
1 litro
R$ 2,00
2° lugar


XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, com base no preço do dia;

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos,

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, desde que + vantajosas para o Poder Público,

XV - Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Exemplo IPHAN)

XVI - para a impressão dos diários oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno (exemplo DATAPREV), por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico

XVII - para a aquisição de componentes quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia,

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas, desde que seu valor não exceda ao limite Convite (R$ 80.000,00)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço seja compatível com o mercado

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor (1.500.000,00) de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23

XXII - fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, ,e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Pesquisa cientifica)

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. 

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso

 XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

§ 2o  O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.

§ 3o A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica

§ 4o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do  art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput.

As dispensas e inexigibilidade é necessariamente justificada, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos



Inexigível (Art. 25)


Dispensa
dispensável (Art.24)



Dispensada (Art.17)

Aquisição

Aquisição

Alienação





CONTRATOS

Conceito: Ajuste de vontade entre o Estado e o particular

Características:

v  Bilateral (duas ou mais partes);

v  Consensual (aceitação das cláusulas pelas partes);

v  Comutativo (reciprocidade das obrigações);

v  Oneroso (não-gratuito);

v  Intuito personae (que o próprio contratado tem que ser executado pelo contratado);

v  Prazo determinado;



Teoria geral dos contratos

v  Lex inter partes (o contrato faz leis entre as partes)

v  Pacta sunt servanda (o que foi pactuado tem que ser cumprido)

v  Rebus sic stantibus (chamada da teoria da imprevisão: é o direito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato)

v  Exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido: se uma das partes não cumpri o contrato, a outra parte tem direito de não cumprir, porém não pode ser alegada contra a administração pública, só após 90 dias sem receber da administração pública o particular pode entrar na justiça)


Contratos administração típicos


Contratos administrativo atípicos


O estado tem prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse partícula.


O estado comparece em relação horizontal com o particular, ou seja, não exerce as prerrogativas, de direito público (ex. locação de imóvel, o estado como usuário de serviço público)




Clausulas exorbitantes: Art. 56 e 58

1.    Modificar o contrato unilateral

2.    Rescisão unilateral

3.    Fiscalização contratual

4.    Aplicação de sanções ao contratado

5.    Retomada de serviços essenciais

6.    Exigir garantias

É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado


     É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (convite) R$ 4.000,00.

Publicação em diário Oficial como condição de eficácia, até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
Decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Limite de alteração:
25% - para mais ou para menos
50% - para mais ( reforma de equipamento e prédio)

Art. 73:
Obras e serviço:
recebimento provisório: 15 dias
recebimento definitivo: 90 dias
Compra e locação:
recebimento provisório: imediato
recebimento definitivo: após conferência.

Inexecução Sem culpa do contratado:
  • Fato da administração: quando a própria administração atrapalha a execução do contrato (a administração é parte do contrato);
  • Fato do príncipe: quando a própria administração atrapalha a execução do contrato (a administração não é parte do contrato);
  • Caso fortuito X força maior: natureza/homem;
  • Interferências imprevistas: fatos impeditivo da execução do contrato, mas cuja a ocorrência seja anterior á contratação.






2 comentários:

  1. obrigado....pq esse troço é gigante e eu nem sabia por onde começar.

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  2. bom resumo, faz uma lei tão grande ser entendida em poucos minutos,parabéns.

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