Lei 8666/93 – Licitação
- CONCEITO: Procedimento administrativo, prévio a
contratação de bens e serviço. COMPETIÇÃO.
- FINALIDADE: Art. 3°
#
Isonomia;
#
Escolha + vantajosa para Administração pública;
# A promoção do
desenvolvimento nacional sustentável.
- PRINCÍPIOS: LIMPE + vinculação ao instrumento convocatório
(ex. edital ou carta convite) + julgamento objetivo (impessoal).
Licitação veiculo 1.0
Documentos
Chev.
OK
Ford OK
-CRITÉRIO DE
DESEMPATE:
2. Produzidos ou prestados por
empresas brasileiras.
3. Produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
4. Produzidos ou prestados por
empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para
pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Quadro base:
![]() |
Obras e
Serv. Engenha.
|
Compras e
Outros serv.
|
Quem participa
?
|
Prazo
Mínimo de divulgação
|
|
Concorrência
|
Acima
R$ 1.500.000,00
|
Acima
R$ 650.000,00
|
-Quaisquer
interessados
Obs. 1
|
Menor preço
|
Demais tipo
|
30 dias corrido
|
45 dias corrido
|
||||
Tomada de
Preço
|
Até
R$ 1.500.000,00
|
Até
R$ 650.000,00
|
- Cadastrados
- Interessados
(3 dias antes)
|
Menor preço
|
Demais tipo
|
15 dias
Corrido
|
30 dias corrido
|
||||
Convite
|
Até
R$ 150.000, 00
|
Até
R$ 80.000, 00
|
- Convidados
(mínimo 3)
- Cadastrados
(24h antes)
|
5 dias
Úteis
|
Observações:
1. Face
inicial de habilitação.
2. Compra
de material bélico usa tabela de obras.
3. Consórcio
municipal até 3 entes (dobro da tabela), mais de 3 entes (triplo da tabela)
Documento de habilitação: Art. 27 ao 31
Modalidade X Tipo:
Art. 22
Modalidade
De
licitação
|
Art. 45
Tipos de licitação
(Critério
de julgamento)
|
Concorrência:
1,2,3,4
Tomada
de preço: 1,2,3
Convite:
1,2,3
Concurso:
não se aplica
Leilão:
4
Pregão
(lei 10.520/02): 1,5
|
1.
Menor preço
2.
Melhor técnica
3.
Técnica e preço
4.
Maior lance ou oferta
5.
Menor lance (lei 10.520/02)
|
Exemplo 1:
JANEIRO
|
MARÇO
|
AGOSTO
|
Compra de um veiculo
|
Compra de um veiculo
|
Compra de um veiculo
|
R$:30.000,00
|
R$:30.000,00
|
R$:30.000,00
|
Convite
|
Convite
|
Tomada de preço
|
Exemplo 2:
JANEIRO
|
MARÇO
|
AGOSTO
|
Compra de um veiculo
|
Bicicleta
|
Compra de um veiculo
|
R$:100.000,00
|
R$:1.000,00
|
R$:30.000,00
|
Tomada de preço
|
Tomada de preço
|
Tomada de preço
|
Exemplo 3:
Obra de hospital: R$:
3.000.000,00
1. Terraplanagem: 1.000.000,00
2. Engenharia: 1.000.000,00
3. Instalação: 1.000.000,00
Pode fazer 3 licitações: mais
será toda por concorrência.
É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de
natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Exemplo:
Compra de 10.000 pacotes A4,
dividindo em 10 lotes de 1.000 pacotes
Inexigibilidade Art.25 X Dispensa Art. 24
Licitação
inexigível
|
Licitação
dispensável
|
Competição
impossível
Inviável
|
Competição viável
mais no caso concreto inoportuna ou inconveniente
|
Ato administrativo
vinculado
|
Ato administrativo
discricionário
|
Lista
exemplificativo (numerus apertos)
|
Lista taxativos
(numerus clausus)
|
3 casos:
v Fornecedor
exclusivo,
v Contratação de
artista, e
v Ideia de serviço
técnico de natureza singular com profissional de notória especialização.
|
30 casos:
v Lita abaixo:
|
I – Baixo valor tabela obra (até 10% convite) -
§ Agencia executiva e consórcio
público (até 20% modalidade convite)
§ Agencia executiva e consórcio
público (até 20% modalidade convite)
III - nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem;
IV - nos casos de
emergência ou de calamidade pública, no prazo máximo de 180 dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
VII – Licitação fracassada (toda empresa faltou algo),
observando prazo Art.48 (8 dias) para regulariza
documentos ou nova proposta;
VIII - para a aquisição de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública, desde que o preço seja compatível com o mercado,
IX - comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional
X - Para a
compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia,
Exemplo: Compra de 1 litro de leite (Preço
médio de mercado R$ 2,00) - A empresa E
poderá assumir no caso de rescisão contratual da empresa A, desde que aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Empresa A
|
1 litro
|
R$ 1,90
|
1° lugar
|
Ganhadora
|
Empresa B
|
1 litro
|
Inexequível
|
||
Empresa C
|
1 litro
|
Exorbitante
|
||
Empresa D
|
R$ 3,00
|
Descumpriu edital
|
||
Empresa E
|
1 litro
|
R$ 2,00
|
2° lugar
|
XII - nas compras de
hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes, com base no preço do dia;
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos,
XIV - para a aquisição de bens ou
serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, desde que + vantajosas para
o Poder Público,
XV - Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Exemplo IPHAN)
XVI - para a impressão dos diários oficiais, bem como
para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno (exemplo DATAPREV), por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico
XVII - para a
aquisição de componentes quando tal condição de exclusividade for indispensável
para a vigência da garantia,
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas, desde que seu
valor não exceda ao limite Convite (R$ 80.000,00)
XIX - para as compras de material
de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e
administrativo,
XX - na
contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço seja compatível com o mercado
XXI - para a
aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada,
no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor (1.500.000,00) de que
trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23
XXII - fornecimento
ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou
sociedade de economia mista com suas subsidiárias e
controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção
de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
XXIV - para a
celebração de contratos de prestação de serviços
com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão
XXV - na
contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de criação protegida
XXVI – na
celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com
as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e
defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada
pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para
atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas
em operações de paz no exterior, necessariamente
justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e
ratificadas pelo Comandante da Força
XXX - na
contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de assistência
técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído
por lei federal
XXXI - nas
contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação
dela constantes. (Pesquisa cientifica)
XXXII - na
contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos
para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do
SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de
absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de
acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as
famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito
público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos
por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar
órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de
ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam
transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de
Saúde – SUS, nos termos do inciso
XXXII deste artigo, e que tenha sido criada
para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
§ 2o
O limite
temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública
estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou
entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do
SUS.
§ 3o A hipótese de dispensa prevista
no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação
específica
§ 4o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput
do art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput.
As dispensas e inexigibilidade é
necessariamente justificada, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de
3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos
Inexigível (Art. 25)
|
Dispensa
dispensável (Art.24)
|
Dispensada (Art.17)
|
Aquisição
|
Aquisição
|
Alienação
|
CONTRATOS
Conceito: Ajuste de vontade entre o Estado e o particular
Características:
v Bilateral
(duas ou mais partes);
v Consensual
(aceitação das cláusulas pelas partes);
v Comutativo
(reciprocidade das obrigações);
v Oneroso
(não-gratuito);
v Intuito
personae (que o próprio contratado tem que ser executado pelo contratado);
v Prazo
determinado;
Teoria geral dos contratos
v Lex inter
partes (o contrato faz leis entre as partes)
v Pacta
sunt servanda (o que foi pactuado tem que ser cumprido)
v Rebus sic
stantibus (chamada da teoria da imprevisão: é o direito de reequilíbrio econômico-financeiro
do contrato)
v Exceptio
non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido: se uma das partes
não cumpri o contrato, a outra parte tem direito de não cumprir, porém não pode
ser alegada contra a administração pública, só após 90 dias sem receber da
administração pública o particular pode entrar na justiça)
Contratos
administração típicos
|
Contratos
administrativo atípicos
|
O estado tem prerrogativas decorrentes
da supremacia do interesse partícula.
|
O estado comparece em relação
horizontal com o particular, ou seja, não exerce as prerrogativas, de direito
público (ex. locação de imóvel, o estado como usuário de serviço público)
|
Clausulas exorbitantes: Art.
56 e 58
1.
Modificar
o contrato unilateral
2.
Rescisão unilateral
3.
Fiscalização
contratual
4. Aplicação
de sanções ao contratado
5. Retomada de
serviços essenciais
6.
Exigir garantias
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (convite) R$ 4.000,00.
Publicação em diário Oficial como condição de eficácia, até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
Decorridos
60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Limite de alteração:
25% - para mais ou para menos
50% - para mais ( reforma de equipamento e prédio)
Art. 73:
Obras e serviço:
recebimento provisório: 15 dias
recebimento definitivo: 90 dias
Compra e locação:
recebimento provisório: imediato
recebimento definitivo: após conferência.
Inexecução Sem culpa do contratado:
- Fato da administração: quando a própria administração atrapalha a execução do contrato (a administração é parte do contrato);
- Fato do príncipe: quando a própria administração atrapalha a execução do contrato (a administração não é parte do contrato);
- Caso fortuito X força maior: natureza/homem;
- Interferências imprevistas: fatos impeditivo da execução do contrato, mas cuja a ocorrência seja anterior á contratação.
obrigado....pq esse troço é gigante e eu nem sabia por onde começar.
ResponderExcluirbom resumo, faz uma lei tão grande ser entendida em poucos minutos,parabéns.
ResponderExcluir