segunda-feira, 25 de julho de 2016

Lei Complementar 101/2001 - lei de resposabilidade fiscal


Lei Complementar 101/2001

Lei de responsabilidade fiscal –  LRF



PREVISÃO LEGAL:

CF/88: Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

 I - Finanças públicas;

OBJETIVO:

·         Estabelecer normas de finanças públicas;

·         Consolidar as regras já existentes;

·         Consagrar os princípios constitucionais;

·         Introduz conceitos novos com: O da transparência e da responsabilidade no uso dos recursos públicos;

·         Gera informações e orientação para limitação de gastos públicos;

·         Estabelecer forma de punição pela utilização incorreta de recursos públicos.

ABRANGÊNCIA:

·         Os órgãos da administração pública Direta (executivo, legislativo e judiciário), incluindo os tribunais de conta “ TCU, TCE e TCM” e os ministérios públicos.

·         Autarquias, inclusive as em regime especial (agencia executiva e reguladoras).

·         Fundações públicas.

·         Empresas Estatais dependentes.

Conceito:
Empresas estatais dependentes:  São empresa controladas que recebe recursos financeiros do Ente controlador para pagamentos dos gastos com pessoal ou custeio.
Empresas controladas: São as sociedades onde a maioria do capital social com direito a voto pertencera a Ente da Federação.




PRINCIPIOS:

·         Equilíbrio entre receitas e despesa (durante a execução);

·         Responsabilidade fiscal: é o uso responsáveis dos recursos públicos pelos gestores;

·         Limitação de empenho: avaliar bimestralmente a arrecadação e aplicar e impedir a realização de despesas caso a arrecadação seja distinta da previsão.

·         Antecipalidade ou prevenção: determinar a possibilidade de surgimento de despesas durante a execução;

·         Transparência: permitir o acesso da sociedade a LOA e dos resultados;

·         Exatidão: utilizar metodologia cientifica para o cálculo da previsão de receita fazendo com que está seja próxima da arrecadação.

Planejamento:

LDO (lei de diretrizes orçamentárias):

·         CF/88 Art. A65. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

·         LRF Art. 4° equilíbrio entre receita e despesas; critérios e forma de limitação de empenho (avaliação bimestral); normas de controle de custos e a avaliação dos programas financiados pelos orçamentos; condições e exigência para transferência para entidades públicas e privadas.



v  Junto com LDO vem 3 demonstrativos:



1.    AMF - anexos de metas fiscais: Estabelece as metas anuais das receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário, montante da dívida para o exercício a que se referem e para os 2 anos seguintes; Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; Demonstrativo das metas anuais a partir da memória e metodologia que justifique o alcance dos objetivos pretendidos e de acordo com os objetivos e premissas da política econômica nacional; A evolução do patrimônio líquido do estado: enfatizando a origem e aplicação dos recursos obtidos pela alienação de ativo; Avaliação da situação financeira e atuarial; Demonstrativos da expectativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuada.



2.    ARF – anexo de risco fiscais: Avaliação dos passivos contingentes (despesas que não obrigatoriamente acontecerão) e outros riscos que comprometam as contas públicas e as providencias a ser tomada caso aconteça.



3.    APE – anexo de política econômica (apena a união): Objetivo das políticas monetárias, creditícia e cambial, além disso: parâmetros dos agregados, e perspectiva da inflação.



LOA (lei orçamentária anual):

v  Anexo demonstrativo da compatibilização da programação com anexo de metas fiscais da LDO;

v  Documento com as medidas da compensação da renúncia de receita e do aumento de despesa de caráter continuado;

v  Qual é a reserva de contingência;

v  Toda dívida pública mobiliaria e contratual (o refinanciamento da dívida é apresentado em separado, além disso, o refinanciamento da dívida não pode ter atualização monetária superior a variação de índice de preço da LDO)



ü  PROIBIÇÕES:



1.    Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

2.    Dotação para investimento com duração superior a um exercício que não haja no PPA ou em lei que possibilite sua inclusão;

3.    Não é possível a inclusão de novos projetos na LOA ou na lei de crédito adicional antes de ser atendido projeto em andamento e antes da contemplação das despesas para manutenção do serviço público.
 
A Lei de Responsabilidade Fiscal trabalha em conjunto com a Lei Federal 4320/64:
Que normatiza as finanças públicas no país. Enquanto está estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, aquela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.
Um conceito importante e necessário para entender como funciona a lei é a Receita Corrente Líquida (RCL), uma vez que ela é a base para todos os cálculos. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Dela são deduzidos:
ü  Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições para a previdência social do empregador incidente sobre prestação de serviço de terceiros e a contribuição à previdência feita pelo trabalhador e também as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social);
ü  Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
ü  Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência.
A verificação da RCL deve ser para o período de um ano, mas não necessariamente o ano civil.
A despesa obrigatória de caráter continuado que, nos termos do Art. 17, é a despesa corrente:
•Derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
•Geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
LIMITES DE GASTOS:
São definidos em lei os limites mínimos de gastos com Educação e Saúde e o limite máximo de gasto com pessoal.
1.    EDUCAÇÃO - CF/88 Art. 212: O município deverá destinar à Educação, não menos que 25% de sua arrecadação. Desses 25%, 60% devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e os 40% restantes ao financiamento de outros níveis de ensino.

2.    SAÚDE – CF/88 Art. 77: A porcentagem mínima que deverá ser aplicada é de 15% da arrecadação municipal.


3.    GASTOS COM PESSOAL: Os gastos com a folha de pagamento de pessoal representam o principal item de despesas de todo o setor público brasileiro. De acordo com a LRF, entende-se como despesas de pessoal:
v  Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;
v  Despesas com inativos e pensionistas;
v  Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
v  Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
v  Subsídios, proventos de aposentadoria;
v  Reformas e pensões;
v  Adicionais de qualquer natureza;
v  Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
v  Encargos sociais;
v  Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.
A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:
50% da RCL para a União; 60% da RCL para Estados e Municípios.
Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é de:
40,9% para o Executivo; 6% para o Judiciário; 2,5% para o Legislativo; 0,6% para o Ministério Público.
Na Esfera Estadual:
2% para o Ministério Público; 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; 6% para o Judiciário; 49% para o Executivo.
E na Esfera Municipal:
6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54% para o Executivo.

DÍVIDA PÚBLICA:  Em relação à Dívida Pública, é definido em lei o máximo de endividamento para Estados e municípios. Houve a necessidade de impor limites ao endividamento público devido ao crescimento da Dívida no período 1994-2000 como consequência do aumento da despesa pública. A Dívida Pública não deverá ultrapassar o limite máximo de 2 vezes a Receita Corrente Líquida e para os Estados e 1,2 vezes para os Municípios. Os municípios têm até 15 anos para corrigirem o excesso de endividamento, caso haja.
TRANSPARÊNCIA: Para controle dos recursos e efetiva fiscalização do cumprimento da lei, são instrumentos da Transparência para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
1.    Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias;
2.    Prestação de Contas;
3.    RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária e sua versão simplificada;
4.    RGF – Relatório da Gestão Fiscal e sua versão simplificada.

RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL:

Por meio destes relatórios é possível verificar o cumprimento da LRF. O RREO – Relatório Resumido de Execução Orçamentária – é um balanço orçamentário mais detalhado publicado bimestralmente. Já havia sido solicitado pela Constituição no artigo 165 § 3º, mas carecia de definições. O RREO alcança a movimentação orçamentária de todos os Poderes e entidades de um mesmo nível de governo. Os municípios com mais de 50 mil habitantes devem publicar seus RREO em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre com seus respectivos demonstrativos.
Já o RGF – Relatório da Gestão Fiscal – é setorial, elaborado por Poder. Ele não contém os números de todo o ente estatal, encontrados, todavia, no Relatório Orçamentário. Ele demonstra a execução de variáveis sujeitas a limite (pessoal, dívida consolidada, ARO, operações de crédito, garantias). O Relatório Fiscal será publicado até 30 dias após o quadrimestre. Municípios com menos de 50 mil habitantes poderão divulgar esse documento em intervalos semestrais.
Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal é instrumento fundamental para a fiscalização do orçamento público municipal. Através dela há um rigor maior no que se refere aos gastos públicos refletindo um controle maior do orçamento. Além disso, há a exigência de um melhor planejamento do dinheiro público que deve refletir em políticas públicas mais eficientes para o município.

13 comentários:

  1. Deus abençoe ricamente cada um idealizador desse material, pois num momento que estamos vivendo sem condições para comprar materiais, esse caiu como uma bença na minha jornada de estudo.

    Gostaria de deixar aqui que, sendo aprovado no concurso que estou estudando se Deus quiser, darei uma ajuda financeira para esse site, pois se min ajudou eu o ajudarei também.

    Tenho uma prova marcada para o dia 24/09, e ainda falta muito assunto a estudar mais uma parte dele achei nesse site.

    Então costumo a dizer SE DEUS ME ABENÇOA EU BUSCAREI ABENÇOAR OUTRAS PESSOAS (O PRÓXIMO)



    Atenciosamente.
    Ricardo Silva

    ResponderExcluir
  2. Que bom que existem pessoas que prezam o conhecimento como uma grandeza a ser compartilhada.

    ResponderExcluir
  3. Muito obrigado! Irá me ajudar muito!

    ResponderExcluir
  4. Legal!!! É do Vídeo do prof Luis Octavio? Estava estudando pelo video e vim dar uma fuçada na net e encontrei este material.
    Parabéns e Obrigado!

    ResponderExcluir
  5. Que DEUS retribua vc em dobro, parabéns pela iniciativa de ajudar o próximo.

    ResponderExcluir
  6. Que pessoal abençoado, que Deus abençoe vcs mais e mais, que recebem em dobro tudo que vcs contribuem para conosco muito obrigada.

    ResponderExcluir
  7. Muito bom. Amei o material. Agradeço.

    ResponderExcluir