Lei Complementar
101/2001
Lei de
responsabilidade fiscal – LRF
PREVISÃO LEGAL:
CF/88: Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - Finanças públicas;
OBJETIVO:
·
Estabelecer normas de finanças
públicas;
·
Consolidar as regras já
existentes;
·
Consagrar os princípios constitucionais;
·
Introduz conceitos novos com: O
da transparência e da responsabilidade no uso dos recursos públicos;
·
Gera informações e orientação para
limitação de gastos públicos;
·
Estabelecer forma de punição pela
utilização incorreta de recursos públicos.
ABRANGÊNCIA:
·
Os órgãos da administração
pública Direta (executivo, legislativo e judiciário), incluindo os tribunais de
conta “ TCU, TCE e TCM” e os ministérios públicos.
·
Autarquias, inclusive as em
regime especial (agencia executiva e reguladoras).
·
Fundações públicas.
·
Empresas Estatais dependentes.
Conceito:
Empresas
estatais dependentes: São empresa
controladas que recebe recursos financeiros do Ente controlador para
pagamentos dos gastos com pessoal ou custeio.
Empresas
controladas: São as sociedades onde a maioria do capital
social com direito a voto pertencera a Ente da Federação.
PRINCIPIOS:
·
Equilíbrio entre receitas e
despesa (durante a execução);
·
Responsabilidade fiscal: é o uso responsáveis
dos recursos públicos pelos gestores;
·
Limitação de empenho: avaliar
bimestralmente a arrecadação e aplicar e impedir a realização de despesas caso
a arrecadação seja distinta da previsão.
·
Antecipalidade ou prevenção: determinar
a possibilidade de surgimento de despesas durante a execução;
·
Transparência: permitir o acesso
da sociedade a LOA e dos resultados;
·
Exatidão: utilizar metodologia
cientifica para o cálculo da previsão de receita fazendo com que está seja próxima
da arrecadação.
Planejamento:
LDO (lei de diretrizes orçamentárias):
·
CF/88 Art. A65. § 2º A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
·
LRF Art. 4° equilíbrio entre
receita e despesas; critérios e forma de limitação de empenho (avaliação
bimestral); normas de controle de custos e a avaliação dos programas
financiados pelos orçamentos; condições e exigência para transferência para
entidades públicas e privadas.
v Junto com LDO vem 3 demonstrativos:
1.
AMF - anexos
de metas fiscais: Estabelece as
metas anuais das receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário,
montante da dívida para o exercício a que se referem e para os 2 anos
seguintes; Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
Demonstrativo das metas anuais a partir da memória e metodologia que justifique
o alcance dos objetivos pretendidos e de acordo com os objetivos e premissas da
política econômica nacional; A
evolução do patrimônio líquido do estado:
enfatizando a origem e aplicação dos recursos obtidos pela alienação de ativo; Avaliação da situação financeira e atuarial; Demonstrativos
da expectativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuada.
2.
ARF –
anexo de risco fiscais: Avaliação dos passivos contingentes
(despesas que não obrigatoriamente acontecerão) e outros riscos que comprometam
as contas públicas e as providencias a ser tomada caso aconteça.
3.
APE –
anexo de política econômica (apena a união): Objetivo das políticas monetárias, creditícia e cambial, além
disso: parâmetros dos agregados, e perspectiva da inflação.
LOA
(lei orçamentária anual):
v Anexo demonstrativo da compatibilização da programação com anexo
de metas fiscais da LDO;
v Documento com as medidas da compensação da renúncia de receita e
do aumento de despesa de caráter continuado;
v Qual é a reserva de contingência;
v Toda dívida pública mobiliaria e contratual (o refinanciamento
da dívida é apresentado em separado, além disso, o refinanciamento da dívida
não pode ter atualização monetária superior a variação de índice de preço da
LDO)
ü PROIBIÇÕES:
1.
Crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada;
2.
Dotação para investimento com
duração superior a um exercício que não haja no PPA ou em lei que possibilite
sua inclusão;
3.
Não é possível a inclusão de
novos projetos na LOA ou na lei de crédito adicional antes de ser atendido
projeto em andamento e antes da contemplação das despesas para manutenção do
serviço público.
A Lei
de Responsabilidade Fiscal trabalha em conjunto com a Lei Federal 4320/64:
Que normatiza as finanças públicas no país.
Enquanto está estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos
orçamentos e balanços, aquela estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a gestão fiscal, atribui à contabilidade pública novas funções no controle
orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.
Um conceito importante e necessário para
entender como funciona a lei é a Receita Corrente Líquida (RCL), uma vez que
ela é a base para todos os cálculos. Ela é o somatório das receitas
tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Dela são deduzidos:
ü Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições para a previdência
social do empregador incidente sobre prestação de serviço de terceiros e a
contribuição à previdência feita pelo trabalhador e também as contribuições
para o PIS (Programa de Integração Social);
ü Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
ü Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência.
A verificação da RCL deve ser para o período
de um ano, mas não necessariamente o ano civil.
A despesa obrigatória de caráter continuado
que, nos termos do Art. 17, é a
despesa corrente:
•Derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo;
•Geradora de obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
LIMITES
DE GASTOS:
São definidos em lei os limites mínimos de
gastos com Educação e Saúde e o limite máximo de gasto com pessoal.
1. EDUCAÇÃO - CF/88 Art. 212: O município
deverá destinar à Educação, não menos que 25% de sua arrecadação. Desses 25%,
60% devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e os 40%
restantes ao financiamento de outros níveis de ensino.
2. SAÚDE – CF/88 Art. 77: A porcentagem mínima que deverá
ser aplicada é de 15% da arrecadação municipal.
3. GASTOS COM PESSOAL: Os gastos com a folha de pagamento de pessoal representam o
principal item de despesas de todo o setor público brasileiro. De acordo com a
LRF, entende-se como despesas de pessoal:
v Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;
v Despesas com inativos e pensionistas;
v Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares
e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
v Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
v Subsídios, proventos de aposentadoria;
v Reformas e pensões;
v Adicionais de qualquer natureza;
v Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
v Encargos sociais;
v Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.
A LRF determina dois limites distintos para
os gastos com pessoal no setor público:
50% da
RCL para a União; 60% da RCL para Estados e Municípios.
Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é
de:
40,9%
para o Executivo; 6% para o Judiciário; 2,5% para o Legislativo; 0,6% para o
Ministério Público.
Na Esfera Estadual:
2% para o
Ministério Público; 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do
Estado; 6% para o Judiciário; 49% para o Executivo.
E na Esfera Municipal:
6% para o
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54%
para o Executivo.
DÍVIDA
PÚBLICA: Em
relação à Dívida Pública, é definido em lei o máximo de endividamento para
Estados e municípios. Houve a necessidade de impor limites ao endividamento
público devido ao crescimento da Dívida no período 1994-2000 como consequência
do aumento da despesa pública. A Dívida Pública não deverá ultrapassar o limite
máximo de 2 vezes a Receita Corrente Líquida e para os Estados e 1,2
vezes para os Municípios. Os municípios têm até 15 anos para corrigirem o excesso de endividamento, caso haja.
TRANSPARÊNCIA:
Para controle dos recursos e efetiva fiscalização do cumprimento
da lei, são instrumentos da Transparência para efeitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
1. Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias;
2. Prestação de Contas;
3. RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária e sua versão
simplificada;
4. RGF – Relatório da Gestão Fiscal e sua versão simplificada.
RELATÓRIO
RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL:
Por meio destes relatórios é possível
verificar o cumprimento da LRF. O RREO – Relatório Resumido de Execução
Orçamentária – é um balanço orçamentário mais detalhado publicado
bimestralmente. Já havia sido solicitado pela Constituição no artigo 165 § 3º,
mas carecia de definições. O RREO alcança a movimentação orçamentária de todos
os Poderes e entidades de um mesmo nível de governo. Os municípios com mais de
50 mil habitantes devem publicar seus RREO em até 30 dias após o encerramento
de cada bimestre com seus respectivos demonstrativos.
Já o RGF – Relatório da Gestão Fiscal – é
setorial, elaborado por Poder. Ele não contém os números de todo o ente
estatal, encontrados, todavia, no Relatório Orçamentário. Ele demonstra a
execução de variáveis sujeitas a limite (pessoal, dívida consolidada, ARO,
operações de crédito, garantias). O Relatório Fiscal será publicado até 30 dias
após o quadrimestre. Municípios com menos de 50 mil habitantes poderão divulgar
esse documento em intervalos semestrais.
Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal é
instrumento fundamental para a fiscalização do orçamento público municipal.
Através dela há um rigor maior no que se refere aos gastos públicos refletindo
um controle maior do orçamento. Além disso, há a exigência de um melhor
planejamento do dinheiro público que deve refletir em políticas públicas mais
eficientes para o município.
Deus abençoe ricamente cada um idealizador desse material, pois num momento que estamos vivendo sem condições para comprar materiais, esse caiu como uma bença na minha jornada de estudo.
ResponderExcluirGostaria de deixar aqui que, sendo aprovado no concurso que estou estudando se Deus quiser, darei uma ajuda financeira para esse site, pois se min ajudou eu o ajudarei também.
Tenho uma prova marcada para o dia 24/09, e ainda falta muito assunto a estudar mais uma parte dele achei nesse site.
Então costumo a dizer SE DEUS ME ABENÇOA EU BUSCAREI ABENÇOAR OUTRAS PESSOAS (O PRÓXIMO)
Atenciosamente.
Ricardo Silva
E aí... passou?
ExcluirQue bom que existem pessoas que prezam o conhecimento como uma grandeza a ser compartilhada.
ResponderExcluirmuito obrigado!!!
ResponderExcluirMuito obrigado! Irá me ajudar muito!
ResponderExcluirLegal!!! É do Vídeo do prof Luis Octavio? Estava estudando pelo video e vim dar uma fuçada na net e encontrei este material.
ResponderExcluirParabéns e Obrigado!
Que DEUS retribua vc em dobro, parabéns pela iniciativa de ajudar o próximo.
ResponderExcluirmuito obrigado!
ResponderExcluirAdorei! Obrigada por compartilhar!!!
ResponderExcluirQue pessoal abençoado, que Deus abençoe vcs mais e mais, que recebem em dobro tudo que vcs contribuem para conosco muito obrigada.
ResponderExcluirAdorei esse resumo!
ResponderExcluirAgradeço o resumo.
ResponderExcluirMuito bom. Amei o material. Agradeço.
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